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19 de Abril de 2024

Abyara Brokers Brasil é condenada a reconhecer o vínculo de emprego de corretor de imóveis, que também atuou como gerente de vendas

há 11 anos

O corretor de imóveis, que depois de um período foi promovido a gerente de vendas, alegou ter prestado os serviços com todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Doutro lado, as empresas ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A e BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, reconheceram a prestação dos serviços, mas alegaram fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo de emprego, isso, com base nos seguintes argumentos:

a) contratação por meio de contrato de parceria;

b) atuação como autônomo;

c) ausência de subordinação jurídica e expectativa de continuidade ou dependência econômica;

d) existência de Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) na Prefeitura de São Paulo como corretor de imóveis autônomo;

e) recebimento de comissões direto dos compradores dos imóveis..

Em julgamento de primeira instância, o vínculo empregatício do período que a prestação dos serviços se deu na condição de corretor de imóveis foi afastado, pois o d. Juízo considerou a prova conflituosa.

Entretanto, o vínculo empregatício foi reconhecido no período em que a prestação dos serviços foi realizada na condição de gerente de vendas, ou seja, após o corretor de imóveis ter sido incorporado na hierarquia da empresa, pois presentes todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo.

Da decisão, as três empresas, ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A e BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, recorreram, mas não lograram êxito na empreitada, pois tiveram seus recursos julgados improcedentes, isso, no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício.

A eminente relatora do julgamento em segunda instância, desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, assim fundamentou o seu voto:

“...quando passou a exercer o cargo de gerente, ocupando posição com poder hierárquico na estrutura organizacional de empresa cujo objeto social é a intermediação de venda de imóveis, cabia às demandadas apresentar prova robusta de que o fazia com absoluta autonomia e sem subordinação.

Cumpre destacar que os atos que formalizam a contratação da prestação de serviços, no processo do trabalho que visa a composição de litígio sobre a existência de vínculo de emprego, não possuem força probante absoluta, pois a doutrina do Direito do Trabalho consagra o princípio do contrato realidade. Nesse sentido, deve sempre prevalecer a prova, documental ou testemunhal, que traduza com mais eficiência as efetivas condições em que o trabalho foi prestado, em detrimento da titulação formal do contrato. Neste contexto, os contratos de “parceria” firmados pelo autor, a existência de cadastro de contribuinte autônomo na prefeitura e o recebimento por recibos de pagamento de autônomo pouco significam na composição do litígio.”

Pela decisão, as empresas não lograram êxito em comprovar as suas alegações, principalmente a tese de ser “autônomo” alguém que recebe e executa ordens de seus superiores hierárquicos.

Ainda, a nobre desembargadora destacou a prevalência da verdade sobre documentos (Princípio da primazia da realidade), afastando a tese das empresas, que insistiram na alegação de contratação por meio de contrato de parceria, bem como na existência de registro no Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) na Prefeitura de São Paulo, na condição de corretor de imóveis autônomo.

Tal prática é disseminada no mercado imobiliário, mas, como demonstra esta decisão, a conduta das principais imobiliárias não encontra guarida na norma vigente, que entende pela existência do vínculo empregatício quando comprovados os seus requisitos, desconsiderando qualquer documento, geralmente criado com o único fim de burlar a norma trabalhista.

Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado inscrito na OAB-SP sob o nº 250.028.

Fonte: www.advocaciacarrillo.blogspot.com


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